Brasília, 25 a 29 de maio de 2015 - Nº 787.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Plenário
PSV: honorários advocatícios e natureza alimentar (Enunciado 47 da Súmula Vinculante)
PSV: cobrança de ICMS e desembaraço aduaneiro (Enunciado 48 da Súmula Vinculante)
Fies e alteração de regras de forma retroativa - 2
Fies e alteração de regras de forma retroativa - 3
Sistema majoritário e fidelidade partidária - 1
Sistema majoritário e fidelidade partidária - 2
ADI e reajuste de vencimentos - 3
Norma estadual e princípio da simetria
Repercussão Geral
Servidor público: contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos - 4
Servidor público: contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos - 5
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade e ação rescisória
Transação penal e efeitos próprios de sentença penal condenatória - 4
Transação penal e efeitos próprios de sentença penal condenatória - 5
1ª Turma
Prisão preventiva e HC de ofício - 3
TCU: sigilo bancário e BNDES - 1
TCU: sigilo bancário e BNDES - 2
TCU: sigilo bancário e BNDES - 3
TCU: sigilo bancário e BNDES - 4
2ª Turma
ICMS: venda financiada e hipótese de incidência
“Sursis” e requisito temporal para a concessão de indulto
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
Governador de Estado - Crime Comum - Prévia Autorização Legislativa - Indispensabilidade - Crime de Responsabilidade - Competência Federal (ADI 4.791/PR)
Inovações Legislativas
Outras Informações
PLENÁRIO
PSV: honorários advocatícios e natureza alimentar (Enunciado 47 da Súmula Vinculante)
O Tribunal acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
PSV 85/DF, 27.5.2015. (PSV-85)
PSV: cobrança de ICMS e desembaraço aduaneiro (Enunciado 48 da Súmula Vinculante)
O Tribunal acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 661 da Súmula do STF.
PSV 94/DF, 27.5.2015. (PSV-94)
Fies e alteração de regras de forma retroativa - 2
O art. 19 da Portaria Normativa MEC 10/2010, com a redação dada pela Portaria Normativa MEC 21/2014, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies não se aplica a todos os estudantes. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, referendou concessão parcial de medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental para determinar a não aplicação do referido art. 19 aos estudantes que: a) postularam a renovação de seus contratos; e b) requereram sua inscrição no Fies até 29.3.2015. Na espécie, atos normativos teriam alterado retroativamente a forma de ingresso e a renovação de contratos de financiamento de cursos de nível superior celebrados com o Fies. Basicamente, o novo regramento passara a exigir que o postulante tivesse média mínima no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem de 450 pontos e que não obtivesse nota zero na prova de redação, a alcançar, inclusive, quem já estivesse inscrito no programa — v. Informativo 785. O Tribunal deliberou que os dois grupos de estudantes mencionados teriam assegurado o direito a que seus pedidos fossem apreciados com base nas normas anteriores à Portaria Normativa MEC 21/2014, portanto, sem a exigência de desempenho mínimo no Enem. Os demais estudantes, que requereram sua inscrição após 29.3.2015, se submeteriam às exigências de desempenho mínimo contidas na Portaria Normativa MEC 21/2014. A Corte asseverou ser legítimo o novo critério objetivo adotado pela portaria, visto o escasso número de vagas e o grande contingente de postulantes. Considerou, entretanto, não ser válida a aplicação retroativa de regras que afetassem estudantes que já teriam sido beneficiários do financiamento, sob pena de muitos universitários serem obrigados a interromper seus cursos. Assim, aqueles que não tivessem requerido sua inscrição no mencionado programa de financiamento não poderiam alegar expectativas de direito, porque a adesão ao modelo ou a pretensão de ser regido por determinadas regras apenas se caracterizaria no momento da inscrição. Lembrou que milhares de pessoas participaram do Enem e muitas não cogitaram requerer financiamento, do que resultaria não haver expectativa de direito antes da mencionada inscrição.
ADPF 341 MC-Referendo/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 27.5.2015. (ADPF-341)
Fies e alteração de regras de forma retroativa - 3
A Corte apontou que regras do Fies seriam explícitas no sentido de que, uma vez concluída a inscrição, o órgão gestor iria verificar a disponibilidade de recursos para deferir ou não o ingresso daquele indivíduo. Desse modo, não estaria caracterizado direito adquirido ou violação de segurança jurídica a quem não tivesse se inscrito. Esclareceu que aqueles que conseguissem comprovar que tentaram entrar no sistema na data aprazada e não tivessem conseguido se inscrever, por falhas no sistema eletrônico, teriam assegurado o direito à inscrição no Fies. Frisou que o direito de se inscrever não significaria o direito de ter deferido o pedido. Vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Teori Zavascki, que concediam a medida cautelar em maior extensão. Abrangiam, também, o grupo de estudantes que teriam se submetido ao Enem antes das alterações introduzidas pela nova portaria e que teriam preenchido o requisito exigido anteriormente, consistente na mera realização do exame nacional, e que agora não poderiam aderir ao Fies por não preencherem os novos requisitos. A concessão se aplicaria dentro do período de inscrição do Fies 2015, sem distinção quanto à data em que os candidatos teriam tentado se inscrever no programa. Apontavam que a jurisprudência da Corte no sentido de não existir direito adquirido a regime jurídico não se ajustaria ao caso dos autos. Enfatizavam que o financiamento estudantil, instituído pela Lei 10.260/2001, se enquadraria na seara das políticas públicas destinadas à promoção e à ampliação do acesso à educação superior. Aduziam que a relação estabelecida entre Estado e particular seria de natureza prestacional. Concluíam que os requisitos instituídos pela nova regra deveriam ser exigidos somente dos estudantes que viessem a prestar o Enem a partir de 2015, os quais, no momento da realização das provas, teriam a devida ciência do novo regramento em vigor.
ADPF 341 MC-Referendo/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 27.5.2015. (ADPF-341)
Sistema majoritário e fidelidade partidária - 1
A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. Essa a conclusão do Plenário, que julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar inconstitucional o termo “ou vice”, constante do art. 10, e a expressão “e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário”, constante do art. 13, ambos da Resolução 22.610/2007 do TSE [“Art. 10. Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias. ... Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário”]. Ademais, conferiu interpretação conforme à Constituição ao termo “suplente”, constante do citado art. 10, com a finalidade de excluir do seu alcance os cargos do sistema majoritário. Preliminarmente, o Colegiado assentou o cabimento da ação direta. No ponto, assinalou que, embora a Resolução 22.610/2007 do TSE, já tivesse sido objeto de controle concentrado perante o STF [ADI 3.999/DF (DJe de 17.4.2009) e ADI 4.086/DF (DJe de 17.4.2009)], a Corte apenas se pronunciara sobre a constitucionalidade formal da norma. Além disso, a questão da legitimidade constitucional da perda de mandato nas hipóteses de cargos eletivos do sistema majoritário não teria sido suscitada anteriormente, e não houvera decisão a respeito, muito embora a causa de pedir, na hipótese, fosse aberta. No mérito, o Plenário comparou os sistemas eleitorais praticados no Brasil: majoritário e proporcional. O majoritário, utilizado para eleição de prefeito, governador, senador e do presidente da República, contemplaria o candidato que obtivesse o maior número de votos, e os dos demais candidatos seriam desconsiderados. O proporcional, por sua vez, adotado para eleição de vereador, deputado estadual e deputado federal, contemplaria os partidos políticos. O número de cadeiras que cada um deles teria na Casa Legislativa estaria relacionado à votação obtida na circunscrição. No sistema aqui adotado, de lista aberta, o eleitor escolheria um candidato da lista apresentada pelo partido, sem ordem predeterminada. A ordem de obtenção das cadeiras seria ditada pela votação que os candidatos, individualmente, obtivessem. Porém, o sucesso individual dependeria impreterivelmente da quantidade de votos recebida pelo partido ao qual filiados (quociente partidário). Esse sistema apresentaria várias disfunções: o custo elevado de campanha, o fato de cerca de 7% dos candidatos, apenas, serem eleitos com votação própria, e a criação de disputa direta e personalista entre candidatos de um mesmo partido.
ADI 5081/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 27.5.2015. (ADI-5081)
Sistema majoritário e fidelidade partidária - 2
O Colegiado analisou que a Constituição atual optara por desenho institucional que fortalecesse os partidos políticos, inclusive mediante a criação do fundo partidário e da garantia do acesso gratuito ao rádio e à televisão (CF, art. 17, § 3º). Esse cenário, somado com a possibilidade de criação de coligações nas eleições proporcionais, permitiria que partidos sem densidade mínima para atingir o quociente eleitoral conseguissem representatividade. Assim, haveria multiplicidade de partidos, a destacar as chamadas “legendas de aluguel”, existentes somente para obter dinheiro do fundo partidário e acesso aos meios de comunicação. A política ficaria afastada do interesse público e se tornaria negócio privado. Nesse cenário, surgiria a tradição de infidelidade partidária, a culminar em posicionamento do STF sobre o tema [MS 26.602/DF (DJe de 17.10.2008), MS 26.603/DF (DJe de 19.12.2008) e MS 26.604/DF (DJe de 3.10.2008)]. A Corte, à época, chancelara entendimento no sentido do dever constitucional de observância da regra de fidelidade partidária, possuindo como pano de fundo o sistema proporcional. Posteriormente, o TSE editara a resolução ora em debate, para aduzir que a mesma linha de entendimento seria aplicável quanto ao sistema majoritário, aos fundamentos de centralidade dos partidos políticos no regime democrático e de os candidatos do sistema majoritário também se beneficiarem da estrutura partidária para se elegerem. O Plenário reputou, entretanto, que haveria fundamento constitucional consistente apenas para vincular a regra da fidelidade partidária ao sistema proporcional. Sucede que, no sistema majoritário, como a regra seria da maioria de votos e não do quociente eleitoral, o candidato eleito seria o mais bem votado. Portanto, não seria necessário impor a fidelidade partidária como medida para preservar a vontade do eleitor. Não se trataria de corolário natural do princípio da soberania popular (CF, artigos 1º, parágrafo único; e 14). Ao contrário, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária seria antagônica à soberania popular. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votariam em candidatos e não em partidos (CF, art. 77, § 2º). Embora fosse relevante o papel dos partidos, não se poderia invocar seu fortalecimento como fundamento para violar a soberania popular, ao retirar mandatos de candidatos escolhidos legitimamente por votação majoritária. Em suma, a Resolução 22.610/2007 do TSE, ao igualar os sistemas proporcional e majoritário para fins de fidelidade partidária, violaria as características essenciais dos sistemas eleitorais, extrapolaria a jurisprudência da Corte sobre o tema e, sobretudo, violaria a soberania popular.
ADI 5081/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 27.5.2015. (ADI-5081)
ADI e reajuste de vencimentos - 3
O Plenário retomou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face da Lei 12.301/2005 do Estado do Rio Grande do Sul, que reajusta os vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do referido Estado-Membro, e da Lei 12.299/2005, também do Estado do Rio Grande do Sul, que reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário daquela unidade federativa — v. Informativo 472. Em voto-vista, a Ministra Cármen Lúcia julgou procedentes os pedidos formulados nas ações para declarar a inconstitucionalidade das leis impugnadas, em razão da contrariedade aos artigos 37, X, e 61, § 1º, II, a, da CF. Isso se daria porque, diferentemente dos reajustes setoriais de iniciativa do chefe de cada um dos Poderes, a revisão — que diria respeito à reposição do valor da moeda cuja desvalorização em determinado período tivesse sido comprovada — haveria de ser geral, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Nos casos em análise, nas justificativas dos Poderes Judiciário e Legislativo gaúcho, — constantes dos projetos que deram origem às leis impugnadas — ter-se-ia expressamente que os seus objetivos teriam sido recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda. Nessa senda, o STF teria assentado a natureza de revisão geral anual da recomposição de vencimentos por meio de índice que visasse à recuperação da perda do poder aquisitivo decorrente das perdas inflacionárias. Assim, seria da competência privativa do chefe do Poder Executivo apresentar projeto de lei a dispor sobre revisão geral anual. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
ADI 3543/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 28.5.2015. (ADI-3543)
ADI 3538/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.5.2015. (ADI-3538)
Norma estadual e princípio da simetria
Por reputar inexistir ofensa ao princípio da simetria, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a expressão “e ao Vice-Governador”, constante do art. 65 da Constituição do Estado do Mato Grosso (“Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais”). A Corte assentou que a determinação de observância aos princípios constitucionais não significaria caber ao constituinte estadual apenas copiar as normas federais. A inexistência da vedação no plano federal não obstaculizaria o constituinte de o fazer com relação ao vice-governador. Asseverou que o estabelecimento de restrições a certas atividades ao vice-governador, visando a preservar a sua incolumidade política, seria matéria que o Estado-Membro poderia desenvolver no exercício da sua autonomia constitucional. Precedentes citados: ADI 4.298 MC/TO (DJe de 27.11.2009) e ADI 331/PB (DJe de 2.5.2014).
ADI 253/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.5.2015. (ADI-253)
REPERCUSSÃO GERAL
Servidor público: contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos - 4
O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que discutido se haveria incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias e adicionais por serviços extraordinários e por insalubridade. Na espécie, servidora pública federal pretendera impedir a União de efetuar descontos previdenciários sobre aquelas verbas, bem como quaisquer outras de caráter transitório que viesse a receber, haja vista a impossibilidade de incorporá-las aos proventos de aposentadoria — v. Informativo 776. Em voto-vista, o Ministro Luiz Fux acompanhou o Ministro Roberto Barroso (relator), para prover parcialmente o recurso. Destacou a convergência, no âmbito constitucional, entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Anotou que, antes das alterações constitucionais em debate, a jurisprudência do STF seria no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor público não poderia incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios de aposentadoria, tendo em conta que: a) a natureza indenizatória dessas parcelas não se amoldaria ao conceito de remuneração; e b) essas parcelas não seriam incorporáveis aos proventos dos servidores, o que levaria à desconsideração da dimensão contributiva do RPPS. Uma vez existirem controvérsias quanto à natureza das parcelas, remanesceria o segundo argumento. No ponto, o RPPS teria migrado, da redação originária do texto constitucional, de natureza solidária e distributiva, para um regime de natureza também contributiva (EC 3/1993). Posteriormente, com a entrada em vigor da EC 20/1998, o aspecto contributivo fora reforçado, colocando em aparente conflito os princípios da contributividade e da solidariedade. A EC 41/2003, por sua vez, reforçara o caráter solidário do sistema, mas não derrogara o seu caráter contributivo. Afirmou que a aplicação do princípio da solidariedade afastaria relação sinalagmática e simétrica entre contribuição e benefício. Contudo, o princípio contributivo impediria a cobrança de contribuição previdenciária sem que se conferisse ao segurado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial, em termos de serviços ou benefícios. Além disso, com o advento da EC 41/2003, o fortalecimento de algumas regras de capitalização coletiva não poderia desvirtuar a intenção do constituinte de fazer incidir contribuição apenas sobre parcelas cujo proveito ao beneficiário fosse possível em alguma medida. Se o Estado buscasse fortalecimento atuarial, poderia agravar alíquota incidente sobre os participantes ou até aumentar sua participação no custeio, mas não poderia haver tributação sobre base não imponível, em arrepio ao postulado da solidariedade. Nesse sentido, a referibilidade entre remuneração e contribuição seria confirmada pela interpretação sistemática dos §§ 2º e 3º do art. 40, c/c o art. 201, todos da CF. Nesse aspecto, seria também expressa a nova redação do art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, dada pela Lei 12.688/2012, a inserir os incisos X a XIX, para afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos o adicional de férias, de serviço extraordinário e de serviço noturno, típicas parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Por essa razão, a jurisprudência da Corte estaria estruturada na natureza das verbas, e não na existência de previsão legal para a sua exclusão, com o fim de fixar a não-incidência das contribuições. Assim, as exclusões não seriam taxativas. Portanto, o princípio estrutural da solidariedade, em substituição à solidariedade de grupo, deslocaria o fundamento das contribuições sociais do princípio do custo-benefício para o da capacidade contributiva. Nesse diapasão, ainda que o princípio da solidariedade fosse pedra angular do sistema dos servidores, não poderia esvaziar o conteúdo do princípio contributivo, informado pelo princípio do custo-benefício, tendo em conta a necessidade de um sinalagma mínimo, ainda que não importasse em perfeita simetria entre o que se paga e o que se recebe.
RE 593068/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 27.5.2015. (RE-593068)
Servidor público: contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos - 5
Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência, para desprover o recurso. Aduziu que o rol exemplificativo do art. 4º das Leis 9.783/1999 e 10.884/2004 deveria ser interpretado no sentido da possibilidade de se incluírem na base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente da repercussão direta e imediata do valor do benefício, parcelas remuneratórias recebidas pelos servidores a título de ganhos habituais, excluindo-se, portanto, os ganhos não habituais e aqueles que, mesmo recebidos com habitualidade, tivessem caráter indenizatório. A questão atinente à natureza da verba, inclusive seu caráter indenizatório ou não, para fins de incidência da contribuição previdenciária, seria matéria a implicar juízo de legalidade e de fatos e provas, inviável em sede de recurso extraordinário. Afirmou que deveria haver proporcionalidade entre as contribuições exigidas e o benefício concedido. Desse modo, o servidor deveria ser protegido de alterações abruptas do regime, mas não teria direito subjetivo a uma estrita vinculação do valor do benefício com as contribuições vertidas ao sistema da seguridade social. Ademais, a base econômica da contribuição previdenciária do servidor público não constaria do art. 40, § 3º, da CF, mas de seu art. 195, II, o qual dispõe sobre o financiamento da seguridade social para toda a sociedade. Assim, a base de cálculo das contribuições seria a folha de salários, o total dos rendimentos, a qualquer título. Entretanto, o art. 201, § 11, da CF estabelece que todos os ganhos habituais do trabalhador deveriam compor a base de cálculo das contribuições, a delimitar, para fins de incidência, o que seria considerado “total dos rendimentos”. Dessa perspectiva, no custeio da seguridade social, os princípios da solidariedade e da universalidade, conquanto não criassem poderes restritivos, já regulados por outras normas, teriam a função de delimitar os contornos do exercício dos poderes previstos nas regras constitucionais de competência. Em seguida, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
RE 593068/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 27.5.2015. (RE-593068)
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade e ação rescisória
A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que discutida a eficácia temporal de decisão transitada em julgado fundada em norma superveniente declarada inconstitucional pelo STF. À época do trânsito em julgado da sentença havia preceito normativo segundo o qual, nos casos relativos a eventuais diferenças nos saldos do FGTS, não caberiam honorários advocatícios. Dois anos mais tarde, o STF declarara a inconstitucionalidade da verba que vedava honorários. Por isso, o autor da ação voltara a requerer a fixação dos honorários. Examinava-se, assim, se a declaração de inconstitucionalidade posterior teria reflexos automáticos sobre a sentença anterior transitada em julgado. A Corte asseverou que não se poderia confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade — que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc” — com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão. O efeito vinculante não nasceria da inconstitucionalidade, mas do julgado que assim a declarasse. Desse modo, o efeito vinculante seria “pro futuro”, isto é, da decisão do Supremo para frente, não atingindo os atos passados, sobretudo a coisa julgada. Apontou que, quanto ao passado, seria indispensável a ação rescisória. Destacou que, em algumas hipóteses, ao declarar a inconstitucionalidade de norma, o STF modularia os efeitos para não atingir os processos julgados, em nome da segurança jurídica.
RE 730462/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 28.5.2015. (RE-730462)
Transação penal e efeitos próprios de sentença penal condenatória - 4
As consequências jurídicas extrapenais, previstas no art. 91 do CP, são decorrentes de sentença penal condenatória. Isso não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. Com base nesse entendimento, o Plenário proveu recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de imposição de efeitos extrapenais acessórios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei 9.099/1995. No caso, procedimento penal fora instaurado em desfavor do ora recorrente para apurar a prática de contravenção tipificada no art. 58 do Decreto-Lei 3.668/1941 (“Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração”). Por ocasião da lavratura do termo circunstanciado, a motocicleta de propriedade do investigado fora apreendida em virtude de suposto uso na execução do ilícito. Ocorre que o Ministério Público ofertara transação penal que, aceita pelo recorrente e integralmente cumprida, culminara em sentença extintiva da punibilidade, a qual, no entanto, impusera a perda do veículo anteriormente apreendido. O recorrente sustentava que somente a sentença condenatória seria capaz de produzir o confisco de bens como efeito automático. Além disso, alegava: a) ofensa ao direito de propriedade, porquanto não observado o devido processo legal; e b) afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que teriam sido aplicados à transação os efeitos equivalentes ao ato de confissão — v. Informativo 748. O Tribunal afirmou que a Lei 9.099/1995 introduzira no sistema penal brasileiro o instituto da transação penal, que permitiria a dispensa da persecução penal pelo magistrado em crimes de menor potencial ofensivo, desde que o suspeito da prática do delito concordasse em se submeter, sem qualquer resistência, ao cumprimento de pena restritiva de direito ou multa que lhe tivesse sido oferecida pelo representante do Ministério Público em audiência (art. 76). Assim, a lei teria relativizado, de um lado, o princípio da obrigatoriedade da instauração da persecução penal em crimes de ação penal pública de menor ofensividade e, de outro, teria autorizado ao investigado dispor das garantias processuais penais que o ordenamento lhe conferisse. Por sua vez, as consequências geradas pela transação penal seriam apenas as definidas no instrumento do acordo. Além delas, o único efeito acessório gerado pela homologação do ato estaria previsto no § 4º do art. 76 da Lei 9.099/1995 (“... registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”). Os demais efeitos penais e civis decorrentes das condenações penais não seriam constituídos (art. 76, § 6º). Outrossim, a sanção imposta com o acolhimento da transação não decorreria de qualquer juízo estatal a respeito da culpabilidade do investigado, tratando-se de ato judicial homologatório. Além disso, o juiz, em caso de descumprimento dos termos do acordo, não poderia substituir a medida restritiva de direito consensualmente fixada por pena privativa de liberdade compulsoriamente aplicada.
RE 795567/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 28.5.2015. (RE-795567)
1ª Parte:
2ª Parte:
Transação penal e efeitos próprios de sentença penal condenatória - 5
A Corte asseverou que as consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do CP, dentre as quais a do confisco de instrumentos do crime (art. 91, II, a) e de seu produto ou de bens adquiridos com o seu proveito (art. 91, II, b), só poderiam ocorrer como efeito acessório, reflexo ou indireto de uma condenação penal. Apesar de não possuírem natureza penal propriamente dita, não haveria dúvidas de que esses efeitos constituiriam drástica intervenção estatal no patrimônio dos acusados, razão pela qual sua imposição só poderia ser viabilizada mediante a observância do devido processo, que garantisse ao acusado a possibilidade de exercer seu direito de resistência por todos os meios colocados à sua disposição. Ou seja, as medidas acessórias previstas no art. 91 do CP, embora incidissem “ex lege”, exigiriam juízo prévio a respeito da culpa do investigado, sob pena de transgressão ao devido processo legal. Assim, a aplicação da medida confiscatória sem processo revelar-se-ia antagônica não apenas à acepção formal da garantia do art. 5º, LIV, da CF, como também ao seu significado material, destinado a vedar as iniciativas estatais que incorressem, seja pelo excesso ou pela insuficiência, em resultado arbitrário. No caso, o excesso do decreto de confisco residiria no fato de que a aceitação da transação revertera em prejuízo daquele a quem deveria beneficiar (o investigado), pois produzira contra ele um efeito acessório — a perda da propriedade de uma motocicleta — que se revelara muito mais gravoso do que a própria prestação principal originalmente avençada (pagamento de cinco cestas de alimentos). Logo, o recorrente fora privado da titularidade de um bem sem que lhe tivesse sido oportunizado o exercício dos meios de defesa legalmente estabelecidos. O Ministro Luiz Fux também deu provimento ao recurso, determinando a devolução do bem apreendido, em razão da impossibilidade do confisco de bem pertencente a condenado cuja posse não fosse ilícita, sob pena de violação ao direito constitucional à propriedade (CF, art. 5º, “caput”, XXII e LIV). Entendia, porém, ser constitucional a aplicação dos efeitos da condenação estabelecidos no art. 91, II, do CP, às sentenças homologatórias de transação penal, tendo em vista sua natureza condenatória.
RE 795567/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 28.5.2015. (RE-795567)
PRIMEIRA TURMA
Prisão preventiva e HC de ofício - 3
O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Ao reafirmar esse entendimento, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, indeferiu “habeas corpus”, porém, à unanimidade, implementou a ordem de ofício, para afastar a prisão provisória. Na espécie, a ordem fora impetrada em favor de acusado pela suposta autoria intelectual de homicídio em que pretendida a declaração de nulidade do processo, a partir da denúncia, com o consequente relaxamento da prisão preventiva contra ele decretada — v. Informativo 391. A Turma asseverou que a controvérsia sobre a legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público fora pacificada na Corte com o julgamento do RE 593.727/MG — (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 785). Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem.
HC 85011/RS, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 26.5.2015. (HC-85011)
TCU: sigilo bancário e BNDES - 1
A Primeira Turma, por maioria, denegou mandado de segurança impetrado em face de ato do TCU, que determinara ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e ao BNDES Participações S.A. – BNDESPAR o envio de documentos específicos alusivos a operações realizadas entre as referidas entidades financeiras e determinado grupo empresarial. Os bancos impetrantes sustentavam a impossibilidade de fornecimento das informações solicitadas pelo TCU, sob o fundamento de que isso comprometeria o sigilo bancário e empresarial daqueles que com eles contrataram e que desempenhariam atividades econômicas em regime concorrencial. O Colegiado, inicialmente, afirmou que o TCU ostentaria a condição de órgão independente na estrutura do Estado brasileiro, cujas principais funções se espraiariam pelos diversos incisos do art. 71 da CF. Seus membros possuiriam as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados, tendo suas decisões a natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional. Tratar-se-ia de tribunal de índole técnica e política que deveria fiscalizar o correto emprego de recursos públicos. As Cortes de Contas implementariam autêntico controle de legitimidade, economicidade e de eficiência, porquanto deveriam aferir a compatibilidade dos atos praticados pelos entes controlados com a plenitude do ordenamento jurídico, em especial com a moralidade, eficiência, proporcionalidade. Assim, no atual contexto juspolítico brasileiro, em que teria ocorrido expressiva ampliação de suas atribuições, a Corte de Contas deveria ter competência para aferir se o administrador teria atuado de forma prudente, moralmente aceitável e de acordo com o que a sociedade dele esperasse. Ademais, o TCU, ao deixar de ser órgão do Parlamento para tornar-se da sociedade, representaria um dos principais instrumentos republicanos destinados à concretização da democracia e dos direitos fundamentais, na medida em que o controle do emprego de recursos públicos propiciaria, em larga escala, justiça e igualdade. Por outro lado, o sigilo empresarial seria fundamental para o livre exercício da atividade econômica. Tratar-se-ia de preocupação universal destinada a assegurar credibilidade e estabilidade ao sistema bancário e empresarial. A divulgação irresponsável de dados sigilosos de uma sociedade empresária poderia, por razões naturais, inviabilizar a exploração de uma atividade econômica ou expor, indevidamente, um grupo econômico, na medida em que os competidores passariam a ter acesso a informações privilegiadas que não deteriam numa situação normal. A proteção estatal ao sigilo bancário e empresarial deveria ser, nesse contexto, compreendida como corolário da preservação à intimidade assegurada pelo art. 5º, X, da CF. O que se discutiria, no caso, seria assentar a extensão dessa garantia à luz dos cânones pós-positivistas que regeriam a tutela do patrimônio público. Sem prejuízo da necessidade de tutela da privacidade e dos seus consectários — o sigilo bancário e empresarial —, as exigências do presente momento histórico compeliriam à adoção de uma política de governança corporativa responsável no âmbito dos grupos econômicos, o que impediria uma visão pueril de irresponsável ampliação do alcance da tutela ao sigilo bancário e empresarial.
MS 33340/DF, rel. Min. Luiz Fux, 26.5.2015. (MS-33340)
TCU: sigilo bancário e BNDES - 2
A Turma destacou que, no âmbito do Direito Público, a Administração, também, estaria pautada por princípios basilares estampados no art. 37 da CF, dentre eles o da publicidade, preceito que recomendaria a atuação transparente do agente público. Por se tratar de princípio, ele, também, comportaria exceções, todas fundadas no texto constitucional: a) o sigilo que fosse imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII), e b) o sigilo que dissesse respeito à intimidade ou ao interesse social (CF, art. 5º, LX). Nesse contexto, seria tarefa simples aceitar que a necessidade de preservação do sigilo bancário e empresarial poderia estar contida nas exceções constitucionais, seja porque resultante da reserva de segurança da sociedade, ou por representar um desdobramento da preservação da intimidade ou do interesse social. Em decorrência dessa premissa, o que se vedaria ao TCU seria a quebra do sigilo bancário e fiscal, “tout court”, consoante decisões proferidas no MS 22.801/DF (DJe de 14.3.2008) e no MS 22.934/DF (DJe 9.5.2012) no sentido de que a LC 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, não poderia ser manejada pelo TCU para que fosse determinada a quebra de sigilo bancário e empresarial. O caso em comento, entretanto, seria diferente dos referidos precedentes, porquanto a atuação do TCU teria amparo no art. 71 da CF e se destinaria, precipuamente, a controlar as operações financeiras realizadas pelo BNDES e pelo BNDESPAR. Cuidar-se-ia de regular hipótese de controle legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento, que o fizera por meio da Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados. Nesse particular, o referido órgão determinara ao TCU que realizasse auditoria nas operações de crédito envolvendo as citadas instituições financeiras, com fundamento no art. 71, IV, da CF. Ademais, não se estaria diante de requisição para a obtenção de informações de terceiros, mas de informações das próprias instituições, que contrataram terceiros com o emprego de recursos de origem pública. A pretensão do TCU seria o mero repasse de informações no seio de um mesmo ente da federação, e isso não ostentaria a conotação de quebra de sigilo bancário. Essa diferença seria relevante para legitimar a atuação da Corte de Contas, sob pena de inviabilizar o pleno desempenho de sua missão constitucionalmente estabelecida. O BNDES atuaria como banco de fomento com características muito próprias, sendo um banco de fomento econômico e social, e não uma instituição financeira privada comum. Por mais que ele detivesse a natureza de pessoa de direito privado da Administração Indireta, também sofreria intensa influência do regime de Direito Público. Nessa senda, ressoaria imperioso destacar que o sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade seria relativizado quando se estivesse diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos.
MS 33340/DF, rel. Min. Luiz Fux, 26.5.2015. (MS-33340)
TCU: sigilo bancário e BNDES - 3
O Colegiado ressaltou que a preservação, na espécie, do sigilo das operações realizadas pelo BNDES e BNDESPAR com terceiros, não apenas impediria a atuação constitucionalmente prevista para o TCU, como também representaria uma acanhada, insuficiente, e, por isso mesmo, desproporcional limitação ao direito fundamental de preservação da intimidade. Partindo-se da premissa de que nem mesmo os direitos fundamentais seriam absolutos, a identificação do seu núcleo duro e intransponível poderia ser feita por meio da teoria germânica da restrição das restrições, ou seja, a limitação a um direito fundamental, como o da preservação da intimidade, do sigilo bancário e empresarial, deveria inserir-se no âmbito do que fosse proporcional. Deveria haver, assim, uma limitação razoável do alcance do preceito que provocasse a restrição ao direito fundamental. Assim, quando um ato estatal limitasse a privacidade do cidadão por meio da publicidade de atos por ele realizados, haveria a necessidade de se verificar se essa contenção, resultante da divulgação do ato, se amoldaria ao que fosse proporcional. Essa ótica da publicidade em face da intimidade não poderia ir tão longe, de forma a esvaziar desproporcionalmente a tutela do dinheiro público. A insuficiente limitação ao direito à privacidade revelar-se-ia, por outro ângulo, lesiva aos interesses da sociedade de exigir do Estado brasileiro uma atuação transparente, incidindo em proteção deficiente. Nesse contexto, a teoria da restrição das restrições legitimaria a exigência do TCU dirigida ao BNDES para o fornecimento de dados sigilosos, na medida em que o sigilo bancário e empresarial comportaria proporcional limitação destinada a permitir o controle financeiro da Administração Publica por órgão constitucionalmente previsto e dotado de capacidade institucional para tanto.
MS 33340/DF, rel. Min. Luiz Fux, 26.5.2015. (MS-33340)
TCU: sigilo bancário e BNDES - 4
A Turma asseverou que a exigência de TCU de fornecimento dos documentos pelo BNDES satisfaria integralmente os subprincípios da proporcionalidade: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Do ponto de vista da adequação, identificar-se-ia que os documentos em questão — saldo devedor de operações de crédito, dados sobre situação cadastral no BNDES, dados sobre a situação de adimplência, “rating” de crédito e a estratégia de “hedge”, todos relativos ao grupo empresarial que contratara com a referida instituição financeira — seriam apropriados para viabilizar o controle financeiro do BNDES pelo TCU. Sem eles, tornar-se-ia impossível avaliar se os atos praticados pelo BNDES seriam válidos e aceitáveis para o nosso ordenamento jurídico. Quanto ao subprincípio da necessidade, verificar-se-ia que a medida do TCU seria a que menos geraria prejuízos para os destinatários do controle. Não se vislumbraria qualquer outra determinação estatal capaz de, simultaneamente, permitir o controle financeiro das operações efetuadas pelo BNDES e que pudesse originar menos prejuízos à própria instituição ou à sociedade. Sob o prisma da proporcionalidade em sentido estrito, os benefícios para a sociedade, advindos do fornecimento das informações necessárias para o controle do BNDES, seriam maiores que as desvantagens para aquele que entrevê o sigilo de sua sociedade empresarial passar às mãos de um órgão estatal controlador responsável e dotado de estatura constitucional. Outrossim, sob o ângulo consequencialista, seria preciso evitar um desastroso efeito sistêmico que uma decisão favorável aos impetrantes poderia provocar. A partir de eventual reconhecimento judicial de que os impetrantes não precisassem fornecer dados alusivos às suas operações, toda e qualquer empresa pública ou sociedade de economia mista passaria a se recusar a fornecer informações semelhantes, o que inviabilizaria o eficaz funcionamento da Corte de Contas. Igualmente, sob a perspectiva da livre iniciativa e da concorrência, nada haveria nos autos que comprovasse, de maneira incontroversa, que o fornecimento das informações requisitadas pelo TCU pudesse ensejar uma instabilidade financeira e um impacto desastroso no mercado e na competição entre os que explorassem atividade econômica. Vencido o Ministro Roberto Barroso, que concedia parcialmente a ordem para reconhecer que o BNDES não estaria obrigado a fornecer ao TCU informações pertinentes ao “rating” de crédito do grupo empresarial que fora parte nas operações financeiras em discussão na espécie, isso por considerar que se trataria de informação protegida pelo sigilo bancário. Além disso, a referida instituição financeira não estaria obrigada a fornecer àquele tribunal a estratégia de “hedge” do mesmo grupo, que seria protegida pelo sigilo empresarial. Ambas a informações, no entanto, poderiam ser obtidas por decisão judicial.
MS 33340/DF, rel. Min. Luiz Fux, 26.5.2015. (MS-33340)
SEGUNDA TURMA
ICMS: venda financiada e hipótese de incidência
A Segunda Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a incidência ou não de ICMS sobre os acréscimos financeiros decorrentes de operações de compra de bens com cartões de crédito emitidos pela própria fornecedora das mercadorias, sem a intermediação de instituição financeira. O Ministro Dias Toffoli, relator, preliminarmente conheceu do recurso extraordinário, por entender que a questão constitucional, concernente à materialidade do ICMS, cuja roupagem consta tanto do art. 155, II, da CF/1988, como do art. 23, II, da CF/1967, teria sido previamente debatida na origem. No mérito, considerou, em essência, que as operações com cartões de crédito emitidos pela própria fornecedora da mercadoria, sem a intermediação de instituição financeira, não configurariam outro tipo de operação que não uma venda a prazo, devendo o ICMS incidir sobre o valor total da operação. O tratamento seria diverso das vendas à vista efetuadas com a utilização de crédito bancário. Para que não houvesse inclusão, seria imprescindível que, ao fim, existissem duas operações distintas: a de compra e venda e a de financiamento. Inexistente intermediação financeira, os encargos devidos a título de ICMS comporiam a base de cálculo sobre a qual o imposto deveria incidir. Em seguida, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.
RE 514639/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 26.5.2015. (RE-514639)
“Sursis” e requisito temporal para a concessão de indulto
A Segunda Turma retomou julgamento de “habeas corpus” no qual se pretende o cômputo do período de prova cumprido em suspensão condicional da pena para preenchimento do requisito temporal objetivo do indulto natalino, relativo ao cumprimento de um quarto da pena privativa de liberdade, instituído pelo art. 1º, XIII, do Decreto 8.172/2013. A impetrante sustenta, em suma, que o paciente reuniria todos os requisitos necessários para a fruição do benefício, porque já teria cumprido mais de um quarto do período de prova para a suspensão condicional da pena que lhe fora imposta. Na sessão de 16.9.2014, a Ministra Cármen Lúcia (relatora), ao denegar a ordem, no que foi acompanhada pelos Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, entendeu, em essência, que o paciente não faria jus ao benefício, pois não se poderia confundir o tempo alusivo ao período de prova, exigido para a obtenção da suspensão condicional da pena, com o requisito temporal objetivo previsto no art. 1º, XIII, do Decreto 8.172/2013. Na presente assentada, o Ministro Teori Zavascki, em voto-vista, concedeu a ordem. Considerou não se inferir da norma concessiva de indulto que o efetivo enclausuramento seria requisito para a concessão do benefício. Afirmou que o desiderato do decreto seria, também, conceder indulto a pessoas que cumprissem medidas alternativas à privação de liberdade. Reputou, por fim, que período de prova cumprido em suspensão condicional da pena, por ostentar inegável viés sancionatório, ainda que parcial, deveria ser computado como tempo de cumprimento da pena restritiva de liberdade, o que autorizaria, na espécie, a concessão do indulto natalino ao paciente. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
HC 123698/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.5.2015. (HC-123698)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | 27.5.2015 | 28.5.2015 | 185 |
1ª Turma | 26.5.2015 | — | 244 |
2ª Turma | 26.5.2015 | — | 211 |
R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 25 a 29 de maio de 2015
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 751.526-SP
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUANTIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.
I – A controvérsia acerca da apuração do valor da condenação em honorários advocatícios nas ações previdenciárias – notadamente quanto à incidência, ou não, de verba honorária sobre as prestações vencidas após a sentença – está restrita ao âmbito infraconstitucional.
II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.
III – Repercussão geral inexistente.
Decisões Publicadas: 1
25 a 29 de maio de 2015
AG. REG. NO ARE N. 854.180-SC
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.
II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO AI N. 744.010-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA – SOBRESTAMENTO – MANUTENÇÃO. O tema atinente à constitucionalidade da cobrança de contribuições sociais em face das atividades das cooperativas em geral, tendo em conta a distinção entre “ato cooperativo típico” e “ato cooperativo atípico”, teve repercussão geral admitida pelo denominado Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. A matéria de fundo, tanto no mencionado recurso como neste extraordinário, diz respeito à definição da incidência ou não desses tributos sobre as receitas decorrentes de tais atos. Impõe-se aguardar o julgamento do mérito do paradigma, considerados o regime da repercussão geral, presentes os processos múltiplos, e a possibilidade de revisão do entendimento.
AG. REG. NO ARE N. 775.003-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Serventias extrajudiciais. Reclassificação de entrância. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas e a análise da legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF.
2. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO RE N. 555.421-AM
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Efeitos de revogação de decreto do Poder Executivo. Discussão, no âmbito da Administração Pública, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Necessidade.
1. A revogação de decreto editado pelo Poder Executivo não implica automática repristinação de anterior legislação editada sobre o tema.
2. É necessário rediscutir-se a matéria, em sede administrativa, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, até mesmo em respeito à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da SS nº 3.030/AM, a evitar, assim, grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO RE N. 591.420-PE
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, §1º, RISTF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.01.2008.
Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no artigo 317, § 1º, do RISTF (a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada). Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada, mormente no que se refere à aplicação da Súmula 283/STF.
Agravo regimental conhecido e não provido.
AG. REG. NO ARE N. 863.596-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. ASSEGURAR MONITOR PARA ACOMPANHAMENTO DE MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEIS Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO) E Nº 7.853/89 (LEI DE APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA). FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.6.2014.
1. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.
2. A jurisprudência desta Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Precedentes.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
HC N. 104.266-RJ
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 6.368/1976, ART. 14). DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. INVOCAÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. INADEQUAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO SEU PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS E SUFICIENTES.
1. A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, uma adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que deve se basear.
2. No particular, a sentença, ao exasperar a pena-base em seu patamar máximo, levando em conta a culpabilidade e a existência de anotações criminais, não atendeu adequadamente aos requisitos de coerência interna, de proporcionalidade e de equilíbrio em suas avaliações fáticas à luz do princípio da individualização da pena. Se não bastasse, o ato judicial está em dissonância com o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 591.054, o qual firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
3. Nessas circunstâncias, e considerando a jurisprudência do STF, tem-se situação reveladora de ilegalidade aferível sem necessidade de revolvimento de fatos e provas.
4. Ordem concedida, em parte, para determinar ao juízo da vara de execuções penais que proceda ao novo cálculo da pena-base.
AG. REG. NO ARE N. 878.912-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA. DANO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.12.2014.
1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
AG. REG. NO AI N. 698.106-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. OBRA EM LOGRADOURO MUNICIPAL SEM AUTORIZAÇÃO. MULTA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE.
1. A multa decorrente do uso e ocupação do solo urbano sem autorização administrativa, nas hipóteses em que sub judice sua regularidade, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
4. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula nº 282 do STF dispõe, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
5. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento. Precedentes: ARE 693.333-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 19/9/2012, e AI 738.152-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 8/11/2012.
6. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Administrativo - Ação de nulidade de autuações e cautelar afim - Obras em logradouro público sem autorização administrativa - Instalação de rede de fibra ótica com vistas a serviço de telefonia – Autuações municipais válidas - Formalidades observadas - Exorbitância das multas, todavia - Poder regulamentar que não pode extrapolar a lei - Redução - Procedência parcial decretada, no lugar da improcedência - Processo cautelar extinto, em não persistindo o interesse processual – Recurso dos autos principais provido em parte, desacolhido o da cautelar, com alteração do dispositivo sentencial e rejeitada a preliminar.”
7. Agravo regimental DESPROVIDO.
AG. REG. NO HC 125.298-RJ
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo.
2. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
EMB. DECL. NO AG. REG. NO ARE N. 717.440-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. CRIME MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão do julgado em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos arts. 535 do CPC e 382 do CPP.
2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos de declaração. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011).
4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LICITAÇÃO. PREJUÍZO. 1. Comete crime de falsidade ideológica o Militar, responsável pelo recebimento de gênero em sua Organização Militar, que atesta a entrega total de bens adquiridos por meio de licitação, cuja entrega foi feita de forma parcelada e posterior ao atesto. 2. A não ocorrência de prejuízo ao Erário não descaracteriza a conduta típica de falsidade ideológica. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido e provido parcialmente. Decisão majoritária.”
5 . Embargos de declaração DESPROVIDOS.
AG. REG. NO ARE N. 870.681-RJ
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. QUEDA EM BURACO NA VIA PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE.
1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.
2. As Súmulas nº 282 e nº 356 do STF dispõem, respectivamente, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
3. A competência deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência desta Corte não derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito deste Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo das decisões singulares proferidas por seus Ministros. Nesse sentido: AI 742.738-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19/3/2010.
4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO INOMINADO. DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC E NEGOU SEGUIMENTO À DO 2º RÉU, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. SUMÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM CALÇADA DECORRENTE DE BURACO ABERTO EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À 1ª RÉ E PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO 2º RÉU. APELAÇÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO, INTERPOSTO PELA 1ª RÉ, DE QUE NÃO SE CONHECE, FACE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE E AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. BURACO EXISTENTE EM CALÇADA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES, LOCALIZADA NO CENTRO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, COLOCANDO EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DAS PESSOAS QUE POR ALI TRANSITAM. PRECEDENTE DO C. STJ. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE ORA SE MAJORA PARA ADEQUAR-SE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR MÍNIMO, PREVISTO NO ART. 20, DO CPC. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUE SE CORRIGE, PARA ESTABELECER O CORRETO VALOR A TÍTULO DE DANO MATERIAL. CONFIRMAÇÃO DA SOLUÇÃO ANTERIOR DESTE RELATOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
5. Agravo regimental DESPROVIDO.
AG. REG. NA ACO N. 1.936-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ANULOU QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA (SÚMULA Nº 473 DO STF). INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 127, § 2º, DA CRFB). CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ÓRGÃO DO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO RELATIVO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANULAR A QUESTÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORA PARA POSTULAR EM NOME DOS CANDIDATOS SUPOSTAMENTE PRETERIDOS. INEXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR AÇÕES NÃO MANDAMENTAIS EM FACE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFUSÃO ENTRE OS POLOS ATIVO E PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende, em regra, como insindicável judicialmente a controvérsia atinente a critérios de correção de questões de concurso público, sob pena de o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora de concurso público.
2. O Ministério Público, embora não detenha personalidade jurídica própria, é órgão vocacionado à preservação dos valores constitucionais, dotado de autonomia financeira, administrativa e institucional que lhe conferem a capacidade ativa para a tutela da sociedade e de seus próprios interesses em juízo, sendo descabida a atuação da União em defesa dessa instituição.
3. Inexiste interesse de agir quando não caracterizada a necessidade de controle jurisdicional do mérito administrativo.
4. Não atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, r, da Constituição Federal a ação ordinária proposta em face do Conselho Superior do Ministério Público. Precedente: AO 1.814-QO, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 03/12/2014.
5. In casu, cuida-se de ação originariamente proposta pela União em face do Conselho Nacional do Ministério Público. A propositura de ação não mandamental em face do Conselho Nacional do Ministério Público tem o condão de situar no polo passivo a União, ente a quem se atribui o ato que se pretende combater, situação que caracteriza a confusão entre os polos ativo e passivo, atraindo a incidência do art. 267, IX, do CPC.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO ARE N. 859.441-PI
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Teste de aptidão física. Direito à segunda chamada. Inexistência, salvo previsão editalícia em sentido contrário. Validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/13 assegurada (RE nº 630.733/DF). Precedentes.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 630.733/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela inexistência de direito de realização de segunda chamada de teste físico para os candidatos impossibilitados de realizá-lo ao tempo da convocação, salvo expressa previsão nesse sentido no instrumento convocatório do concurso público.
2. Na mesma ocasião, a Corte decidiu, por razões de segurança jurídica, pela manutenção da validade das provas realizadas em decorrência de determinações judiciais realizadas até o dia 15/5/13, data da sessão de julgamento do citado acórdão.
3. Agravo regimental não provido.
AG. REG. NO HC N. 126.983-PE
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Estelionato Previdenciário. (CP, art. 171, § 3º). Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência. Delito praticado pelo próprio beneficiário das parcelas da aposentadoria concedida mediante fraude. Crime permanente. Termo inicial do prazo prescricional contabilizado a partir da cessação do pagamento do benefício indevido. Precedentes. Regimental não provido.
1. O magistério jurisprudencial da Corte está consolidado no sentido de que “o crime de estelionato previdenciário, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, cessando a atividade delitiva apenas com o fim da percepção das prestações” (HC nº 107.385/RJ, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 30/3/12).
2. Tomando por base esse entendimento, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois a cessação da atividade delitiva ocorreu aos 31/12/07 e o lapso temporal de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, inciso V c/c o parágrafo único), necessário a sua efetivação - tomando-se por base a pena em concreto aplicada -, não foi alcançado entre os marcos interruptivos verificados na espécie, a saber, o recebimento da denúncia (em 8/2/11) e a sentença penal condenatória recorrível (em 10/8/12).
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
AG. REG. NA Rcl N. 19.567-GO
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECLAMAÇÃO – COISA JULGADA. A reclamação não faz as vezes de rescisória – Verbete nº 734 da Súmula do Supremo: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.
SEGUNDO AG. REG. NO RE N. 590.415-SC
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO QUE ADMITE “AMICUS CURIAE”.
1. Há dois entendimentos possíveis sobre o cabimento de recurso contra decisão que aprecia pedido de ingresso como amicus curiae: i) o primeiro, no sentido da irrecorribilidade de tal decisão, em razão do teor literal do art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999 e do art. 21, XVIII, do RI/STF; ii) o segundo, na linha capitaneada pelo Ministro Celso de Mello, admitindo a interposição de recurso contra a decisão que indefere o ingresso como o amicus curiae, pelo próprio requerente que teve o pedido rejeitado (cf. RE 597.165 AgR, rel. Min. Celso de Mello).
2. O caso em exame não se enquadra em qualquer de tais hipóteses.
3. Agravo a que se nega seguimento.
QUEST. ORD. EM ADI N. 2.949-MG
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
EMENTA: JULGAMENTO – PROCLAMAÇÃO – REABERTURA – SESSÃO SUBSEQUENTE – IMPOSSIBILIDADE. Uma vez ocorrida a proclamação do resultado do julgamento, descabe a reabertura em sessão subsequente.
*noticiado no Informativo 780
Acórdãos Publicados: 416
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
Governador de Estado – Crime Comum – Prévia Autorização Legislativa – Indispensabilidade – Crime de Responsabilidade – Competência Federal (Transcrições)
(v. Informativo 774)
ADI 4.791/PR*
RELATOR: Min. Teori Zavascki
VOTO VOGAL: Min. Celso de Mello
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial, hoje consolidada em enunciado sumular (Súmula 722), no sentido de que compete, unicamente, à União Federal tipificar, de um lado, os denominados crimes de responsabilidade e definir, de outro, a ordem ritual do respectivo processo e julgamento.
Não desconheço, Senhora Presidente, que se registra, na matéria ora em exame, amplo dissídio doutrinário em torno da qualificação jurídica do “crime de responsabilidade” e do processo a que dá origem, pois, para uns, o “impeachment” constitui processo eminentemente político, enquanto que, para outros, ele representa processo de índole criminal (como sucedeu sob a legislação imperial brasileira, Lei de 15/10/1827), havendo, ainda, os que nele identificam a existência de um processo de natureza mista, consoante revela o magistério de eminentes autores (PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO, “O Impeachment”, p. 75/87, 2ª ed., 1992, Saraiva; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 3/596-600, 1992, Saraiva; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/168-172, 1992, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 518/520, 10ª ed., 1995, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. V/2931-2945, 1991, Forense Universitária; PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969”, tomo III/351-361, 3ª ed., 1987, RT; MICHEL TEMER, “Elementos de Direito Constitucional”, p. 165/170, 7ª ed., 1990, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. 3/375, Forense; JOÃO BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira – Comentários”, p. 133, 2ª ed., 1924; CARLOS MAXIMILIANO, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. II/105-106, item n. 332, 5ª ed., 1954, Freitas Bastos; AURELINO LEAL, “Teoria e Prática da Constituição Federal Brasileira”, Primeira Parte, p. 480, 1925).
Por entender, Senhora Presidente, que a natureza jurídica do “crime de responsabilidade” permite situá-lo no plano estritamente político-constitucional, revestido de caráter evidentemente extrapenal, atribuo a essa figura a qualificação de ilícito político-administrativo, desvestido, em consequência, de conotação criminal, o que me autoriza concluir – embora diversamente da orientação jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte (RTJ 166/147 – RTJ 168/729 – RTJ 176/199, v.g.) – que o impropriamente denominado “crime de responsabilidade” não traduz instituto de direito penal.
Essa percepção do tema tem o beneplácito de autorizadíssimo magistério doutrinário (PAULO BROSSARD, “O Impeachment”, p. 82, item n. 56, 2ª ed., 1992, Saraiva; THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, “A Constituição Federal Comentada”, vol. II/274-275, 1948, Konfino; CASTRO NUNES, “Teoria e Prática do Poder Judiciário”, vol. 1/40-41, item n. 2, 1943, Forense; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada”, p. 1.239, 2002, Atlas; LUIZ ALBERTO DAVID ARAUJO e VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “Curso de Direito Constitucional”, p. 268/269, itens ns. 1 e 3, 6ª ed., 2002, Saraiva), cujas lições propiciam o substrato teórico legitimador do que venho de expor.
Embora perfilhe, eu próprio, essa orientação, atribuindo ao “crime de responsabilidade” a natureza jurídica de infração político-administrativa (o que implicaria reconhecer a legitimidade da competência do Estado-membro para dispor sobre a matéria em referência), não posso deixar de observar, contudo, nesse específico tema, em respeito e em obséquio ao princípio da colegialidade, a diretriz jurisprudencial hoje consubstanciada na Súmula 722/STF, cujo teor confere à União Federal competência legislativa para definir, em caráter privativo, os denominados “crimes de responsabilidade”, bem assim para estabelecer a respectiva disciplina ritual.
Por tal razão, Senhora Presidente, acompanho, no ponto, o voto do eminente Relator.
A outra controvérsia jurídica suscitada na presente causa envolve questão pertinente à indispensabilidade, ou não, de prévia licença da Assembleia Legislativa estadual para autorizar a instauração, perante o Superior Tribunal de Justiça, de “persecutio criminis” contra Governador de Estado.
Entendo, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 978/PB, ADI 1.019/RR, ADI 1.020/DF, ADI 1.021/SP, ADI 1.027/RS, v.g., das quais me tornei Red. p/ o acórdão), que essa prévia licença traduz medida imprescindível à válida instauração, perante o Superior Tribunal de Justiça, de procedimento estatal contra o Chefe do Poder Executivo do Estado-membro nas infrações penais comuns.
O exame dessa questão, contudo, impõe algumas reflexões prévias, que se revelam necessárias, a meu juízo, à resolução da controvérsia ora suscitada nesta sede processual.
Todos sabemos que a responsabilidade dos governantes, em um sistema constitucional de poderes limitados, tipifica-se como uma das cláusulas essenciais à configuração mesma do primado da ideia republicana, que se opõe – em função de seu próprio conteúdo – às formulações teóricas ou jurídico-positivas que proclamam, nos regimes monárquicos, a absoluta irresponsabilidade pessoal do Rei ou do Imperador, tal como sucedia sob a Carta Política do Império do Brasil (art. 99) e que mereceu precisa análise por parte de JOSÉ ANTONIO PIMENTA BUENO, o Marquês de São Vicente (“Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império”, p. 203, item n. 267, 1958, Ministério da Justiça – DIN).
Embora irrecusável a posição de grande eminência dos Governadores de Estado e do Distrito Federal no contexto político-institucional emergente de nossa Carta Política, impõe-se reconhecer, até mesmo como decorrência necessária do princípio republicano, a possibilidade de responsabilizá-los, penalmente, pelos atos ilícitos que eventualmente venham a praticar no desempenho de suas funções.
Mesmo naqueles Países cujo ordenamento político revela uma primazia do Poder Executivo derivada do crescimento das atividades do Estado, ainda assim – tal como salienta JOSAPHAT MARINHO (RDA 156/11) – essa posição hegemônica, no plano jurídico-institucional, “não equivale a domínio ilimitado e absorvente”, basicamente porque a expansão do arbítrio deve ser contida por um sistema que permita a aferição do grau de responsabilidade daqueles que exercem o poder.
A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo configura “uma conquista fundamental da democracia e, como tal, é elemento essencial da forma republicana democrática que a Constituição brasileira adotou...” (PAULO DE LACERDA, “Princípios de Direito Constitucional Brasileiro”, vol. I/459, item n. 621).
A sujeição dos Governadores de Estado e do Distrito Federal às consequências jurídicas de seu próprio comportamento é inerente e consubstancial, desse modo, ao regime republicano, que constitui, no plano de nosso ordenamento positivo, uma das mais relevantes decisões políticas fundamentais adotadas pelo legislador constituinte brasileiro.
Não obstante a posição hegemônica que detém na estrutura político-institucional do Poder Executivo local, o Governador – que também é súdito das leis, como qualquer outro cidadão deste País – não se exonera da responsabilidade penal emergente dos atos que tenha praticado.
A forma republicana de Governo, analisada em seus aspectos conceituais, faz instaurar, portanto, um regime de responsabilidade a que se deve submeter, de modo pleno, entre outras autoridades estatais, o Chefe do Poder Executivo dos Estados-membros e do Distrito Federal (RTJ 162/462-464, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO).
O princípio republicano, que outrora constituiu um dos núcleos imutáveis das Cartas Políticas promulgadas a partir de 1891, não obstante sua plurissignificação conceitual, consagra, a partir da ideia central que lhe é subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos – os Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular – são responsáveis perante a lei (WILSON ACCIOLI, “Instituições de Direito Constitucional”, p. 408/428, itens nºs 166/170, 2ª ed., 1981, Forense; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 518/519, 10ª ed., 1995, Malheiros; MARCELO CAETANO, “Direito Constitucional”, vol. II/239, item n. 90, 1978, Forense, v.g.).
Cumpre destacar, nesse contexto, o irrepreensível magistério do saudoso GERALDO ATALIBA (“República e Constituição”, p. 38, item n. 9, 1985, RT – grifei), para quem a noção de responsabilidade traduz um consectário natural do dogma republicano:
“A simples menção ao termo república já evoca um universo de conceitos, intimamente relacionados entre si, sugerindo a noção do princípio jurídico que a expressão quer designar. Dentre tais conceitos, o de responsabilidade é essencial.” (grifei)
Foi por tal razão que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, atento às implicações jurídicas e políticas que resultam do princípio republicano, pronunciou-se sobre o tema concernente à responsabilidade penal do Chefe do Poder Executivo dos Estados-membros, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:
“PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.
– A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma das pedras angulares essenciais à configuração mesma da idéia republicana. A consagração do princípio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, além de refletir uma conquista básica do regime democrático, constitui conseqüência necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal.
O princípio republicano exprime, a partir da idéia central que lhe é subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos – os Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular – são igualmente responsáveis perante a lei.
RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO.
– Os Governadores de Estado – que dispõem de prerrogativa de foro ‘ratione muneris’, perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, ‘a’) – estão permanentemente sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembléia Legislativa (RE 153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 159.230-PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais.”
(RTJ 170/40-41, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO)
Desse modo, se é certo que os Governadores de Estado são plenamente responsáveis por atos delituosos que eventualmente pratiquem no exercício de seu mandato, não é menos exato que a organização federativa do Estado brasileiro e a autonomia institucional dos Estados-membros desempenham um papel relevante na definição dos requisitos condicionadores da persecução penal que venha a ser instaurada contra os Chefes do Poder Executivo local.
Nesse contexto, torna-se de essencial importância a questão pertinente à prévia autorização legislativa – a ser dada pelo Poder Legislativo do Estado-membro – que constitui pressuposto viabilizador da instauração da “persecutio criminis” contra o Chefe do Poder Executivo estadual.
A jurisprudência constitucional desta Suprema Corte, bem por isso, atenta ao princípio da Federação, qualificou a necessidade de prévio consentimento da Assembleia Legislativa local como requisito de procedibilidade para a válida instauração da “persecutio criminis” contra Governador de Estado.
Sob tal perspectiva institucional, o Supremo Tribunal Federal teve presente, para o efeito referido, um postulado essencial à configuração mesma da organização federativa, tal como esta se acha delineada no sistema constitucional vigente em nosso País.
A ideia fundamental que motivou essa orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal traduz, na realidade, a consagração de um valor constitucional básico que informa e dá consistência à própria teoria da Federação: a autonomia institucional dos Estados-membros.
A importância político-jurídica dessa insuprimível prerrogativa institucional dos Estados-membros é tão intensa que, sem ela, descaracterizar-se-ia, por completo, a própria noção de Estado Federal, pois – não custa enfatizar – a autonomia das unidades federadas qualifica-se como valor essencial e conatural à compreensão do sistema federativo.
Mais do que isso, a ideia de Federação – que tem, na autonomia dos Estados-membros, um de seus “cornerstones” – revela-se elemento cujo sentido de fundamentalidade torna-a imune, em sede de revisão constitucional, à própria ação reformadora do Congresso Nacional, por representar categoria política inalcançável, até mesmo, pelo exercício do poder constituinte derivado (CF, art. 60, § 4º, I).
Por tal razão, tendo-se presente a natureza eminentemente constitucional da autonomia inerente aos Estados-membros, torna-se essencial – notadamente quando se tratar de persecução penal “in judicio”, promovida contra os Governadores dessas unidades federadas, de cuja instauração poderá resultar o seu afastamento provisório do exercício do mandato – que o postulado da Federação seja considerado como dado juridicamente relevante na definição dos requisitos que devem condicionar o processamento de qualquer acusação criminal, perante o Superior Tribunal de Justiça, contra o Chefe do Poder Executivo estadual.
Esse entendimento – que submete à Assembleia Legislativa local a avaliação política sobre a conveniência de autorizar-se, ou não, o processamento de acusação penal contra o Governador do Estado – funda-se na circunstância de que, recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça, dar-se-á a suspensão funcional do Chefe do Poder Executivo estadual, que ficará afastado, temporariamente, do exercício do mandato que lhe foi conferido por voto popular, daí resultando verdadeira “destituição indireta de suas funções”, com grave comprometimento da própria autonomia político-institucional da unidade federada que dirige.
Na realidade, a diretriz jurisprudencial que tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal (RTJ 151/978-979, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RTJ 158/280, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) nada mais reflete senão a observância de paradigma revestido de inquestionável coeficiente de federalidade e que, fundado na Carta Política (art. 86, § 1º, I), impõe-se, enquanto padrão referencial inderrogável, ao respeito dos Estados-membros e dos Tribunais da República.
Em suma: a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal impõe que a instauração de persecução penal, em juízo, contra Governador de Estado, por supostas práticas delituosas perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública ou de iniciativa privada, seja necessariamente precedida de autorização legislativa dada pelo Poder Legislativo local, a quem incumbe, com fundamento em juízo de caráter eminentemente discricionário, exercer verdadeiro controle político prévio de qualquer acusação penal deduzida contra o Chefe do Poder Executivo do Estado-membro, compreendidas, na locução constitucional “crimes comuns”, todas as infrações penais (RTJ 33/590 – RTJ 166/785-786), inclusive as de caráter eleitoral (RTJ 63/1 – RTJ 148/689 – RTJ 150/688-689) ou as de natureza meramente contravencional (RTJ 91/423).
A “ratio” subjacente a essa orientação jurisprudencial, que prestigia o princípio da Federação e que busca preservar a intangibilidade da autonomia estadual – impedindo que ocorra a suspensão provisória do exercício do mandato pelo Governador do Estado, motivada pelo recebimento judicial da denúncia ou da queixa-crime, exceto se houver consentimento prévio emanado da Assembleia Legislativa local –, reflete-se no próprio magistério da doutrina (ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 429/430, 7ª ed., 2000, Atlas; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 296, item n. 84.8, 7ª ed., 2000, Atlas; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 99, 17ª ed., 2000, Saraiva, v.g.), cuja percepção do tema em exame põe em destaque a imprescindibilidade dessa autorização legislativa, qualificada, sob tal aspecto, como requisito de procedibilidade que condiciona a instauração, em juízo, de persecução penal contra o Chefe do Poder Executivo estadual, a quem se tem reconhecido, enquanto “in officio”, relativa imunidade formal em face dos processos penais condenatórios.
Mostra-se lapidar, sob todos os aspectos, a autorizada lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Comentário Contextual à Constituição”, p. 581, item n. 4, 9ª ed., 2014, Malheiros), que, a propósito da questão ora em análise, expende as seguintes considerações:
“Seja como for, os crimes comuns dos governadores devem ser processados e julgados pelo STJ, mas a admissibilidade do processo depende de autorização da Assembleia Legislativa do Estado. É que o juízo prévio de admissibilidade da acusação, que requer o voto de dois terços da representação popular, é um prejulgamento que embasa a suspensão do acusado de suas altas funções, com aquela mesma ideia dos sistemas argentino e norte-americano de que uma alta autoridade governamental não pode ser submetida a um processo político ou criminal, enquanto estiver no exercício de sua magistratura. O Brasil encontrou um sistema adequado, submetendo o processo de imposição de sanção política ou criminal a uma condição prévia de oportunidade política, a ser decidida pela representação popular, o que corresponde a uma exigência democrática de que o governador, como o Presidente da República, só deva ser submetido a um processo que o afaste do cargo, para o qual foi eleito pelo povo, com o consentimento ponderado pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia representante desse mesmo povo.” (grifei)
Concluo o meu voto, Senhora Presidente. E, ao fazê-lo, peço vênia para acompanhar o voto do eminente Ministro Relator, cujos fundamentos reconhecem, corretamente, no ponto ora em exame, na linha da jurisprudência desta Suprema Corte (ADI 1.017/AC, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – ADI 1.018/MG, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – ADI 1.022/RJ, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO – HC 80.511/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 86.015/PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 159.230/PB, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), a indispensabilidade da prévia licença da Assembleia Legislativa como condição de procedibilidade para a válida instauração, perante o Superior Tribunal de Justiça, de persecução estatal, por infrações penais comuns, contra Governador de Estado.
É o meu voto.
*acórdão publicado no DJe de 24.4.2015
ARBITRAGEM - Ampliação - Aplicação - Sentença arbitral
Lei nº 13.129, de 26.5.2015 – Altera a Lei nº 9.307, de 23.9.1996, e a Lei nº 6.404, de 15.12.1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23.9.1996. Publicada no DOU, n. 99, Seção 1, p. 1-2, em 27.5.2015.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE - Desobrigação - Pessoa Jurídica
Lei nº 13.127, de 26 de maio de 2015 – Altera a Lei nº 9.656, de 3.6.1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para eximir as entidades de autogestão constituídas sob a forma de fundação, de sindicato ou de associação da obrigação de constituir pessoa jurídica independente, especificamente para operar planos privados de assistência à saúde. Publicada no DOU, n. 99, Seção 1, p. 1, em 27.5.2015.
OUTRAS INFORMAÇÕES
25 a 29 de maio de 2015
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Relatório - Gestão - Fiscalização financeira - Despesa com pessoal
Portaria nº 115, de 28.5.2015 - Torna público o Relatório de Gestão Fiscal referente ao primeiro quadrimestre de 2015. Publicada no DOU, n. 101, Seção 1, p. 166 em 29.5.2015.
Secretaria de Documentação – SDO
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 787 do STF - 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jul 2015, 08:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/44816/informativo-787-do-stf-2015. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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